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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (25888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1720/2021
Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contratos que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva.
AUTOR(A): Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR(A): Deputado JOÃO CARDOSO - Gab 6
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.420, de 2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida que “Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contrato que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva”.
Na apreciação do art. 1º, a proposta legislativa estabelece a obrigatoriedade para a observância das normas contidas nesta proposta.
O artigo 2º dispõe sobre normas destinadas a viabilizar a fiscalização e a prevenção de passivos trabalhistas oriundas dos contratos administrativos realizados.
O artigo 3º trata dos requisitos para designação do gestor dos contratos administrativos a serem executados.
Os artigos 4º ao 7º estabelecem o fluxo de fiscalização dos contratos e da utilização de regime especial de fiscalização por amostragem.
Já os artigos 8º ao 16 tratam das disposições gerais para aplicabilidade da futura Lei.
Na justificativa do Projeto de Lei, o autor esclarece que faz-se necessário aperfeiçoar a legislação do Distrito Federal com intuito de viabilizar a fiscalização efetiva e assegurar uma prevenção de passivos oriundos de contratos de trabalho, como forma a evitar perda de direitos para os trabalhadores terceirizados.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 1.720, de 2021, acreditamos que o objetivo desta proposta legislativa é auxiliar e orientar os gestores de contratos administrativos nos procedimentos de boa gestão e fiscalização dos serviços prestados por terceirizados contratados por pessoas jurídicas para prestarem serviços junto a Administração Pública do Distrito Federal.
Vale salientar que a presente proposta traz um aprimoramento das boas práticas na gestão administrativa de serviços prestados por profissionais terceirizados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Podemos destacar que na elaboração desta proposta legislativa houve uma preocupação do autor na observância da legislação federal e das orientações dos tribunais de contas sobre o tema.
Sabemos que as atividades de gestão e fiscalização na execução de contratos administrativos pelo Poder Público representa um conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados em prol do interesse da sociedade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.720, de 2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em...
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 13:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (25895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Altera a denominação da UBS Vale do Amanhecer para “UBS Tia Neiva”, em Planaltina Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Passa a denominar-se “UBS Tia Neiva” a UBS Vale do Amanhecer, Localizada na “Área Especial 1”, Vale do Amanhecer, Planaltina – DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Ab initio, vale salientar que a presente proposição se encontra ligada às disposições contidas na Lei nº 4.052, de 2007, em especial no que pertine ao condicionamento expresso no artigo 5º, incisos I, II e § 1º, do referido diploma legal, devendo ser esclarecido, desde já, que a Administração Regional de Planaltina foi oficiada acerca do assunto, para as providências a seu cargo.
No entender do Mestre Helly Lopes Meireles[1], a denominação de determinado bem constitui um dos aspectos da administração; no âmbito constitucional e legal, os parâmetros encontram-se bem definidos na Constituição Federal, particularmente nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, que assegura ao Distrito Federal as competências legislativas destinadas aos Estados e Municípios, devendo ainda ser clareado que a Lei Orgânica do Distrito Federal, no artigo 15, inciso V, define dentre as competências dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, como é o caso em análise.
Diante disso, necessário esclarecer que a homenageada, Neiva Chaves Zelaya, nascida em 30 de outubro de 1925 e falecida em 15 de novembro de 1985, mais conhecida por Tia Neiva, foi uma médium clarividente brasileira que fundou o Vale do Amanhecer, doutrina espiritualista que agrega elementos de várias religiões.
Tia Neiva, cresceu na cidade de Jaraguá, junto de sua família, seu pai Antônio de Medeiros Chaves, sua mãe Maria de Lourdes Seixas Chaves, e seus 3 irmãos: Nivaldo, José Luís e Maria de Lourdes.
A homenageada, casou-se, aos 18 anos, com Raul Zelaya Alonso, então secretário do engenheiro Bernardo Sayão e com ele teve 4 filhos: Gilberto, Carmem Lúcia, Raul Oscar e Vera Lúcia. Ficou viúva aos 22 anos.
Viúva, com 4 filhos e sem recursos, buscou atividades comerciais para sobreviver. A abriu o Foto Neiva, em Ceres-GO. Trabalhou como costureira, agricultora e, por fim, aprendeu a dirigir e se tornou a primeira motorista profissional do Brasil. Com seu caminhão e seus filhos, percorreu diversos estados brasileiros, atuando como frentista ou mascate, até fixar-se em Goiânia e receber o convite, por parte de Bernardo Sayão, para trabalhar na construção de Brasília. Mudou-se para a Cidade Livre (atual Núcleo Bandeirante), onde, aos 33 anos, teve despertada a sua mediunidade.
Em 1958, deixou o Núcleo Bandeirante, onde começara sua missão espiritualista, e junto com seus filhos e mais cinco famílias espiritualistas, fundou, em 8 de novembro de 1959, a União Espiritualista Seta Branca - UESB, na Serra do Ouro, próximo a Alexânia (GO).
No templo, pacientes eram atendidos pelos médiuns, que ali residiam, em construções de madeira e palha. Tia Neiva mantinha ali, também, um "hospital" e um orfanato, com cerca de oitenta crianças. Plantavam, faziam farinha e tábuas para vender, garantindo o seu próprio sustento.
Em 9 de novembro de 1959, Tia Neiva ingressou na Alta Magia de Nosso Senhor Jesus Cristo. Em 1964, mudou-se para Taguatinga, onde funcionou a Ordem Espiritualista Cristã. Neste mesmo ano, Tia Neiva foi internada por causa da tuberculose.
Após longa busca, Tia Neiva e seu grupo chegaram em Planaltina, em 9 de novembro de 1969, onde fundou o atual Vale do Amanhecer.
Hoje, o Vale do Amanhecer conta com cerca de 800 mil médiuns iniciados, atuantes em mais de mil templos no Brasil e em outros países[2].
Portanto, a Sra. Neiva Chaves Zelaya (Tia Neiva), “in memoriam”, é merecedora de ter seu nome na denominação da referida UPA, tendo em vista o relevante trabalho que desenvolveu junto à comunidade de Planaltina e do Brasil, razão pela qual conclamo aos meus pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 01 de dezembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
[1] Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, São Paulo, Malheiros, pág. 432.
[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tia_Neiva#Casamento
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 18:04:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (25897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 158/2021
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meiruze Sousa Freitas.
AUTOR(A): Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18, Deputado Delmasso - Gab 04, Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado(a) João Cardoso - Gab 6
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 158, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meiruze Sousa Freitas”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, o autor propõe concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília a homenageada, Meiruze Sousa Freitas, e que a proposta entrará em vigor na data de publicação da Futura Lei.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 158, de 2021, foram destacas pelo autor desta proposição, Deputado Delmasso, as realizações da homenageada em prol da sociedade e os resultados alcançados nas atividades desempenhadas como Diretora da Segunda Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, a emissão de parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas aos serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2021, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e de cidadão benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice a sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Em conformidade com as informações exposta na justificativa deste Projeto de Decreto Legislativo feitas pelo autor, enaltecemos a relatoria da Senhora Meiruze Sousa Freitas no sentido de liberar para uso emergencial no Brasil as vacinas contra a covid-19 do Instituto Butantan e da Oxford.
Ressaltamos que quanto ao mérito é inegável a contribuição da Senhora Meiruze Sousa Freitas.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 158, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 13:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (25900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CAs
Projeto de Decreto Legislativo 159/2021
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes.
AUTOR(A): Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18, Deputado Delmasso - Gab 04, Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado(a) João Cardoso - Gab 6
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, o autor propõe concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília a homenageada, Cristiane Rose Jourdan Gomes, e que a proposta entrará em vigor na data de publicação da Futura Lei.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2021, foram destacadas pelo autor desta proposição, Deputado Delmasso, a bibliografia da homenageada com ênfase na área da saúde bem como a atuação desempenhada como Diretora da Terceira Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, a emissão de parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas aos serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2021, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e de cidadão benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice a sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Ressaltamos que quanto ao mérito é inegável a contribuição da Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes como responsável pela Gerência de Tecnologia de Produtos para Saúde, Registro e Fiscalização de produtos fumígenos e produtos de higiene e perfumes, entre outros.
Registramos, ainda, que a atuação exemplar da Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes nos registros definitivos das vacinas para o combate à covid-19 no Brasil.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2019, de autoria do Deputado Delmasso no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADo joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 13:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (25901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Presidente da CEB Holding.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 145, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), a convocação do Presidente CEB Holding, para prestar informações acerca dos recentes apagões ocorridos em diversas regiões do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente foram reportados diversos apagões nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, tais como Lago Sul, Lago Norte, Planaltina, Guará, Águas Claras, Núcleo Bandeirante, São Sebastião, Fercal, Gama, dentre outras. Segundo a empresa Neoenergia, que assumiu o serviço de distribuição da CEB Holding, foram registrados 429 chamados de falta de energia, em pelo menos 9 regiões da Capital Federal. Fonte <https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/11/29/chuva-deixa-regioes-do-df-sem-luz-por-mais-de-40-horas-neoenergia-fala-em-crise-climatica.ghtml>
Ainda, segundo a Neoenergia, foram mobilizados técnicos de diversas regiões do Brasil para atuarem no eventos narrados, buscando solucionar a falta de energia. Foram convocadas equipes de eletricistas e técnicos dos estados de São Paulo, Pernambuco e Bahia para trabalharem de modo emergencial em Brasília.
Em decorrência da falta de energia, moradores e empresários das regiões afetadas tiveram perdas significativas de equipamentos eletrônicos e de mercadorias que necessitavam de refrigeração. Algumas regiões chegaram a ficar cerca de 40 horas sem energia.
A empresa CEB Distribuição foi vendida à iniciativa privada em dezembro de 2020, por R$ 2,515 bilhões. Em março de 2021, o governador do Distrito Federal assinou o contrato de compra e venda da CEB Distribuição – braço da CEB e formalizou o processo de privatização.
Após a privatização, houve aumento da tarifa de abastecimento, que trouxe um efeito médio para o consumidor de 11,10%. Na alta tensão, o impacto médio registrado é de 9,16%. Já na baixa tensão, a média do impacto é de 11,85%. A nova tarifa passou a ser implementadas à partir de outubro de 2021.
Muito embora tenha registrado aumento dos lucros a serem distribuídos aos acionistas, em razão do aumento tarifário, a CEB-D, hoje propriedade da Neoenergia, não reverteu o aumento da arrecadação em melhorias para o usuário. Ao contrário forma reportadas oscilações e quedas de energia, apagões e outros eventos relacionados à prestação do serviço de fornecimento de energia ao consumidor do DF. Fonte: <https://www.canalenergia.com.br/noticias/53191090/revisao-tarifaria-da-neoenergia-brasilia-traz-reajuste-de-1110>
Com relação à piora no serviço de distribuição de energia e de atendimento ao consumidor, segundo dados aferidos entre março e julho deste ano, foram registradas 1.378 reclamações na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em relação aos serviços prestados pela Neoenergia Brasília. O número representa um aumento de 58% em relação ao mesmo período do ano passado, quando o registro foi de 872 e a prestação do serviço estava sob gestão da CEB Distribuição. No topo das reclamações contra a empresa, está a falta de energia. Fonte: <https://www.brasildefato.com.br/2021/09/20/piora-no-atendimento-e-queda-constante-de-energia-mostram-fracasso-da-privatizacao-no-df>
Ora, com o lucro maximizado para os investidores e acionistas e o aumento da tarifa de energia, achatando o salário dos consumidores, a privatização da CEB-D se mostrou um excelente recurso para enriquecer ainda mais uns poucos em detrimento da piora da qualidade de vida de muitos, os cidadãos do Distrito Federal. Frequentemente os processos de privatização são referidos como estratégias para a melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos, no entanto, o que se têm visto, na prática, é a o aumento do lucro para a iniciativa privada e o sucateamento dos serviços públicos voltados para a população.
Diante do exposto, convido os nobres parlamentares a somarem-se a esta iniciativa, com o objetivo de colher maiores informações a respeito do assunto em discussão, de forma a instruir as atividades e providência a serem diligenciadas por esta Casa de Leis.
Sala das Sessões em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 15:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (25902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cdesctmat
Projeto de Lei 2228/2021
Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.228, de 2021, que dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
O projeto de lei (PL) em epígrafe pretende, de acordo com os arts. 1° e 2°, estabelecer obrigatoriedade aos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, de utilização de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros e Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Os selos são destinados ao controle e à fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercializados no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
O art. 3° veda a autorização para a aquisição de selos pelos contribuintes que não estiverem em situação regular com o pagamento do ICMS. Já o art. 4° autoriza o Poder Executivo, a qualquer tempo, a suspender ou cancelar a concessão dos selos nos casos de descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Aos contribuintes envasadores, o art. 5° concede crédito presumido do ICMS para fins de compensação do tributo devido na apuração do imposto a recolher, no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames comercializados em cada período de apuração.
O art. 6° autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com órgãos públicos federais e municipais, bem como com entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores, com o fim de desenvolvimento de ações conjuntas para aprimorar a regulação, acompanhamento e fiscalização das atividades de envase de águas.
Além disso, a dicção do parágrafo único do mesmo art. 6° estabelece que o Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e atividades dos órgãos competentes para a execução e exigência dos selos fiscais.
No art. 7°, estão dispostas as sanções e as penalidades a que estarão sujeitos os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço, bem como os estabelecimentos gráficos responsáveis pela confecção dos selos fiscais, infratores aos dispositivos deste projeto de lei, além das sanções determinadas pela Lei federal n° 8.137, de 1990, sem prejuízo da cobrança do imposto.
Por fim, o art. 8° dispõe que o Poder Executivo disciplinará sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos para implementação do controle e fiscalização no envase das águas e demais questões relativas aos selos fiscais.
Na sequência, segue a cláusula de vigência.
Em sua Justificação, o autor afirma que o objetivo do projeto de lei é controlar o mercado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação no Distrito Federal, de maneira a proporcionar um benefício aos consumidores no que tange à qualidade e à procedência das águas em circulação.
Assevera, ainda, que a venda de água sem comprovação de origem pode causar doenças, bem como concorrência desleal entre empresas regulares e empresas que descumprem as obrigações sanitárias e tributárias.
Além disso, o autor expõe que a matéria está em conformidade com o despacho do CONFAZ n° 76, de 2020, que autoriza as unidades da federação a instituir o Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) para uso pelos contribuintes do ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.
Expõe que outros Estados brasileiros já adotaram tais medidas com resultados positivos na área de saúde pública e arrecadação tributária, bem como traz os principais benefícios da implantação da medida no âmbito do Distrito Federal, inclusive no que se refere ao sistema de logística reversa das embalagens no pós-consumo.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”f”, “g” e “j”); para análise de mérito e admissibilidade à CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I)
Nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, foi apresentada a Emenda Modificativa – 1 – CDESCTMAT, do próprio autor do projeto Deputado Cláudio Abrantes.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, alíneas “e”, “g” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no que tange ao mérito, analisar matérias que tratem, dentre outros temas, sobre planos e programas de natureza econômica; produção, consumo e comércio; e desenvolvimento econômico sustentável.
O projeto de lei pretende implementar a obrigatoriedade aos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais de utilização de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros e Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Selo fiscal de Controle e Procedência
Selo fiscal eletrônico de Controle e Procedência (SF-e)
Vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros.
Embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Esses selos seriam destinados ao controle e à fiscalização no envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercializados no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Segundo a Resolução ANVISA n° 274, de 2005, água mineral natural é aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais.
Consoante a mesma resolução, é água potável de mesa (ou água natural) aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais.
Já a água adicionada de sais é caracterizada pela mesma resolução como aquela para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos previstos no item 5.3.2[1] da Resolução n° 274, de 2005. Não deve conter açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes.
A legislação brasileira para água potável é ampla, de modo que o controle e a vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade estão definidos no Anexo XX – Do controle e da vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade da Portaria de Consolidação nº 5, de 2017, do Ministério da Saúde, tanto para água superficial, quanto para água subterrânea. Ressalta-se, ainda, que água mineral e potável de mesa são consideradas recursos minerais, por isso a lavra de uma fonte é regulada pelo disposto no Código de Minas (Decreto-Lei n° 1.985, de 1940).
Desde 1945, com a edição do Decreto-Lei n° 7.841 (Código de Águas Minerais), nota-se a preocupação em regular e controlar a comercialização de águas no Brasil com a proibição do emprego no comércio ou na publicidade da água de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição da atividade.
Vale observar que, de acordo com o Sumário Mineral de 2018[2], elaborado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a produção de água mineral envasada no Brasil, em 2017, foi de 8,44 bilhões de litros. Esse volume corresponde a menos de 40% do consumo estimado do país pela consultoria BMC, o que pode indicar haver ainda subdeclaração da produção, considerando que o comércio exterior não é significativo.
Não obstante a menor área superficial da região centro-oeste, o Distrito Federal se destaca no setor pela significativa quantidade de áreas produtoras de águas minerais e potáveis de mesa que se destinam à indústria de envase. São ao todo seis áreas de concentração de concessões de lavra, envolvendo apenas processos ativos, distribuídas na parte nordeste e central e nos quadrantes sudoeste e noroeste[3].
Esses números reforçam a importância de intensificar os mecanismos de controle do setor, uma vez que empresas irregulares, com o fito de burlar o sistema tributário e fiscalizador, envasam e comercializam águas com parâmetros de potabilidade aquém da regulamentada, de modo que os prejuízos alcançam tanto os consumidores finais no que tange à qualidade e à procedência duvidosa da água, quanto a arrecadação tributária por parte do Distrito Federal.
Outro dado interessante para a análise da proposição, extraído do mesmo Sumário Mineral de 2018, refere-se aos tipos de embalagens nas quais as águas são comercializadas no país. Em 2017, 73,3% do volume de água mineral envasada no Brasil foi comercializada em garrafões retornáveis e 26,7% em embalagens descartáveis, ou seja, o escopo do projeto aqui em análise engloba a grande maioria dos produtos comercializados.
Ao instituir o selo nessas embalagens, o projeto de lei tem o mérito de possibilitar um controle mais rígido com o rastreio por parte do Estado para o retorno e o descarte ambientalmente adequado desses produtos no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, bem como da logística reversa das embalagens no pós-consumo e estimular a economia circular, de forma a considerar as disposições das Políticas Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos.
Para além dos aspectos produtivos, é preciso ressaltar que a qualidade da saúde pública depende necessariamente da qualidade da água ofertada à população. Tanto a água mineral, envasada diretamente da fonte, quanto a adicionada de sais, que recebe substâncias adicionais que possibilitam o consumo humano, devem passar por um rígido controle de qualidade antes de chegaram ao consumidor final.
A instituição do selo seria mais uma forma de rastreio da procedência da água comercializada no Distrito Federal. Apesar das embalagens de água, na maioria das vezes, possuírem rótulos com informações a respeito da fonte de captação e características químicas, elas não dispõem de mecanismos associados à fiscalização sanitária e tributária por parte do Estado. Assim sendo, a exigência imposta pelo projeto ora apreciado é proveitosa para a saúde pública, para as relações de consumo, para a administração tributária e para o meio ambiente, na medida em que intensificará o poder de polícia fiscalizador do Estado, combatendo também a produção e o comércio ilegal de água mineral e adicionada de sais.
Destaca-se ainda que diversas unidades de federação, como São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, dentre outras, implementaram ou estão em processo de implementação da obrigatoriedade dos selos fiscais nos mesmos moldes do projeto de lei aqui em análise.
Por outro lado, convém salientar a necessidade de análise por parte da Comissão de Orçamento e Finanças no que se refere à previsão de eventuais impactos orçamentários da medida, bem como da Comissão de Constituição e Justiça no que tange aos aspectos de iniciativa do processo legislativo.
Por fim, destaca-se que a Emenda Modificativa – 1 - CDESTCMAT foi apresentada nesta Comissão pelo próprio autor do projeto Deputado Cláudio Abrantes. A referida emenda tem por objetivo adequar os valores das multas aplicadas pelo cometimento de infrações às volumetrias das embalagens, bem como vincular ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a atualização monetária dos valores, a fim de não onerar demasiadamente os contribuintes do ICMS. Assim, essa nos parece uma medida necessária para que haja razoabilidade na aplicação e valoração dessas multas.
Julgamos ainda ser necessária a adequação das disposições elencadas na ementa da proposição, bem como nos arts. 1° e 2°. Para isso, apresentamos uma emenda modificativa de redação para a ementa do PL e uma emenda substitutiva aos arts. 1° e 2°.
Feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.228, de 2021, com as emendas de relator anexas, e da Emenda Modificativa n° 1 - CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] 5.3.2. Deve ser adicionada de pelo menos um dos seguintes sais, de grau alimentício: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio.
[2] Ministério de Minas e Energia. Sumário Mineral Brasileiro – Água Mineral. 2018.
[3] Queiroz, Emanuel Teixeira de. Águas Minerais do Brasil: Distribuição, Classificação e Importância Econômica. Brasília: Departamento Nacional de Produção Mineral, Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral, 2004
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Emenda - 2 - CDESCTMAT - (25904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao projeto de lei nº 2.228 de 2021, que “Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.”
Dê-se a ementa do Projeto de Lei n° 2.228, de 2021, a seguinte redação:
“Institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização no âmbito do Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa objetiva adequar a redação da ementa do PL n° 2.228, de 2021, tornando-a mais clara e objetiva.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda - 3 - CDESCTMAT - (25907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2.228 de 2021, que “Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.”
O art. 1° do Projeto de Lei n° 2.228, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o art. 2°, renumerando-se os demais:
Art. 1º Ficam instituídos por esta lei, para controle e fiscalização do envase e da circulação de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, no âmbito do Distrito Federal:
I - o Selo Fiscal de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4 litros;
II - o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade inferior a 4 litros.
Parágrafo único. Os selos de que trata esta lei serão utilizados pelos estabelecimentos envasadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Distrito Federal, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva objetiva tornar mais claros os objetivos do PL n° 2.228, de 2021.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 4 - SACP - (25909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para continuidade da tramitação da matéria, observando-se o regime de urgência.Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 14:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - SELEG - (25910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto de lei complementar nº 96/2021, que “Dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previsto no inciso X do art. 54 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 1°.
JUSTIFICAÇÃO
O parágrafo único, que se pretende suprimir, assim dispõe:
Art. 1° ..............................................................................................
Parágrafo único. A utilização prioritária dos recursos de que trata o caput fica vinculada ao necessário equilíbrio financeiro e atuarial próprio do RPPS/DF.
Ao estabelecer que a utilização fica “vinculada ao necessário equilíbrio financeiro e atuarial do próprio RPPS/DF”, resta inviabilizada inviabiliza a mens legis pretendida com a proposição.
O RPPS é deficitário pela natureza de sua constituição, motivo pelo qual foram criados os regimes complementares. Assim, a manutenção desse dispositivo impede que sejam utilizados os recursos na forma estabelecida no caput do art. 1°.
Veja o que dispõe a Avaliação Atuarial – IPREV, constante do Anexo IX da LDO-2022 (Lei n° 6.934/2021):
“11.7) Situação financeira e atuarial do RPPS
Considerando o plano de custeio vigente, as Provisões Matemáticas do Plano Previdenciário perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 521.101.413,42. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 13.035.121,88, atestamos que tal fundo apresentou um Déficit Atuarial igual a R$ 508.066.291,54.
(...)
11.11) Considerações Finais
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do Plano Previdenciário do IPREV DF, em 31 de dezembro de 2019, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial”.
Tendo em vista a grande importância e relevância da matéria, é necessária a supressão do dispositivo para não inviabilizar sua própria consecução.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 14:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25910, Código CRC: ea2a29f5
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Despacho - 1 - SELEG - (25911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” e “e”)), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/12/2021, às 14:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (25913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/12/2021 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 1 de dezembro de 2021
ANA P. CHAVES
Assessora
Zona Cívico-Administrativa, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA PALMEIRA PEREIRA CHAVES - Matr. Nº 22990, Servidor(a), em 01/12/2021, às 15:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25913, Código CRC: bfd6caac
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1300/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 14:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25914, Código CRC: 0cfee1e6
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1299/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 14:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1298/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 15:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25918, Código CRC: 6450c327
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1297/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 15:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25920, Código CRC: 1ce67cfd
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Despacho - 2 - SACP - (25922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25922, Código CRC: 5c906704
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1296/2021 AO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 15:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25923, Código CRC: e9097929
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1295/2021 AO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 15:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (25927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Altera dispositivo da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta
Art. 1º Dê-se aos arts. 6º e 7º da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, as seguintes alterações:
Art. 6º A policial e a bombeira, após o término da licença maternidade, devem retornar para a mesma equipe de que fazia parte antes da vigência da licença, salvo quando se manifestem, formalmente, em outro sentido, e devem ser mantidas na mesma equipe pelo prazo mínimo de 6 meses.
Art. 7º À policial ou à bombeira lactante é permitido o uso de 2 horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 24 meses de vida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O projeto de Lei em questão visa respaldar direito já vigente para a Bombeira Militar do Distrito Federal (Portaria nº 03, de 7 março de 2016, em seu artigo 1º, § 3º), bem como, para a Policial Militar do Distrito Federal ( Portaria nº 749, de 13 de julho de 2011), que preveem o regime especial de trabalho durante o período de amamentação, até dois anos de idade do lactante.
Destarte, visa ainda trazer isonomia de direitos às demais Corporações da Segurança Pública, no caso a Polícia Civil e Polícia Militar do Distrito Federal.
A Lei em alteração prevê em seu artigo 7º o direito da lactante de se ausentar para a amamentação somente até os 12 meses do lactante, o que é menor que o período previsto na Portaria CBM/DF nº 3, de 07/03/2016, sem prejuízo de sua carga horária.
Por esta razão, e buscando a isonomia para todas as lactantes das Forças de Segurança Pública, é que proponho o presente Projeto de Lei com vistas a alterar a Lei nº 6.976, de 2021.
Sala das Sessões, em 01 de dezembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 16:13:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (25928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 1 de dezembro de 2021.
Daniel Furtado de Morais Carvalho - Mat. 22584
Assessor de Comissão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 16:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (25929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta Votos de Louvor aos órgãos e entidades, abaixo descritos, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção Louvor aos órgãos e entidades, abaixo descritos, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, conforme relação abaixo descrita:
Nome
Nome fantasia
Victor Manuel Lizarraga Teixeira Projeto Coma Seu Jardim Hercília Oliveira Porto Hercília Porto Lingerie ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO IBGCOM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO COMPORTAMENTAL Vanessa Maria Amorim de Jesus Plenitude Residencial para idosos Filipe Taveira de Godoy Plenitude Residencial para idosos FLAVIO JOSÉ FERNANDES DE SOUZA CENTRO DE EXCELENCIA EM CONTABILIDADE DO DF - CECDF Mariana Magalhães Vinhal Mv Treinamentos e Desenvolvimento Humano Ana Gabriela Silva Grupo Central Soluções Flávio Campos da Silva CETCURSOS CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO Américo Carneiro Brasil Corrêa Brasil Consultores Tomás aquino de Sousa Neto Cervical colchões Roberta Diacuir Monteiro Zeni Clínica de Fonoaudiologia Diacuir. Alvaro Diniz de Deus Júnior Clínica Diniz Carlos Frossard 3F Serviços e Participações Suzi Rocha de Oliveira Suzi Rocha antiguidades AGDA ÓLIVER MEU MECÂNICO - A OFICINA MECÂNICA DA MULHER João Miranda lima galeteria beira lago Marcelo Caus Sicoli Enterbrazil Consultoria Pedro Paulo Passos Queiroz Capital Pizzaria Rogério Maia Brito Zum Business, Marketing e Publicidade Ltda FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR PERICIAPREDIAL ENGENHARIA DIAGNÓSTICA Marcia de Moraes Cerqueira M C Negócios Imobiliários Ltda. Felix Silva de Araújo Esfera Comunicação e publicidade Quelen Jaqueline Silva Rodrigues comunicadora Ana Barbosa de Albuquerque Ribeiro Farofina Cozinha Prática Tiago Gomes de melo Inteligente condiminal representações Higino A França C de Magalhães casa da moldura Edimar Vieira de Santana. ROCHA E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ELZENI AMARAL DA MOTA VIADUCT MODA E ACESSÓRIOS Aline Laginestra e Silva Clínica Gerovitae Marta Curcina Martins Morais Lima Gastrus Clinic Joao Bosco Silva de Paula. Estabiliza Seguros Marcelo Barros Tucunduva Arantes ATIVIDADE VERTICAL Sergio Roberto Cardoso da Cruz Sicoob DFMil eleni costa batista eleni costa calçados e bolsas Adriana Mariano Rêgo Vital Salute - multiespecialidades Marlei de Campos Abreu Andrade Clínica Sorriso Cristão Lcaso Oliveira TVN BRASIL Abdou Kamal Ghazal Resenha Bar e Restaurante Carolina Espindola Silveira Pereira JC Uniformes e Serviços Gleison Nunes de Paula Fator Contábil Online Udson Fabio Amorim Boassalli Empreender Br Patricia Luiza Moutinho ZAPPONI ZAPPONI consultoria Mônica Mulatinho de Almeida CIA DO ADOLESCENTE E FAMÍLIA Maria José Ferreira de sena Alge + que Tecnologia Rogério Murayama Valala Dente e Companhia Wanessa Simão Barbosa de Morais Clínica Derma Prime Cleomar Carvalho Santos Cleomar Carvalho Santos Janara Alencar Braga Lima Botelho Bend SERVICE Carlos Augusto Valporto palazzo inglês mão na massa Irisney de Moura Cavalcante Soma+ Centro de Referência em Terapia Ocupacional Ana Márcia Paiva Jorge Soma+ Centro de Referência em Terapia Ocupacional Sônia Maria Brandão Genus Cosméticos Adailton Rodrigues fernandes shopping house Ricelli de Siqueira Costa Grupo Tecsegurança eletrônica Henrique Gomes de Araújo e Castro Araújo e Castro Advogados Associados Daniela Peixoto Braga Sementinha azul núcleo de desenvolvimento infantil Marcos Daniel Araújo Paraguassu. CT de Artes Marciais Ataide Jose de Lima Marista Centro-Norte Tadeu José Matiello Zum Business, Marketing e Publicidade Pedro Manuel Alvarez Toscano Amora Residencial Sênior Consuelo Dutra Ferreira D'OOVERA UP Cosméticos Eloia Nascimento Moreira Elas+ Déborah Correia de Freitas CTEC Saúde - Clínica Médica Treinamento e Capacitação em Saúde José Félix de Amorim Multimpresso Comunicação Visual Roberto Naves de Oliveira Integritas Síndicos Profissionais Eda Coutinho Barbosa Machado de Souza CESB - Centro Superior de Brasília Dr. Gustavo Dias Correa ANGIORADIO Vanessa Lais Martins Alves Concretta - Educação e profissões ivaldo Cavalcante Galeria Olho de Águia Paulo Roberto Melo Grupo Inovação Luiz Cláudio Pimentel Baptista Mondo Lucca João Vicente Costa Francesca pizzaria artesanal CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA FRANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS Jacqueline de Melo Ponce cosméticos naturais e alimentação saudável CLÁUDIO MARCELO MONTEIRO DE SOUZA NEO ENGENHARIA E GESTÃO EM SUSTENTABILIDADE Roger Rocha Ferreira Divisão Zero TI Patrícia Maria Souza Luz Clinica Ampliar Prof. Eliseu Kadesh Colégio Kadima Pamella Eliza Ramos Cavalcante Studio Pamella Cavalcante José Elton Scartazzini Skartazini Arte e Comunicação Karoline Souza Amorim DR CONTROLE DE PRAGAS. Marcos Daniel Araújo Paraguassu. ASSEQUAL ASSESSORIA EM QUALIDADE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Roani Pereira do Prado PEREIRA E PRADO ADVOCACIA JUSTIFICATIVA
O Empreendedorismo é o principal fator promotor do desenvolvimento econômico e social de um país.
Somente as micro e pequenas empresas, em 2021, apresentaram um saldo positivo de 2.094.812 empregos com carteira assinada, o que significa 71,8% das vagas criadas no país, enquanto as médias e grandes, fizeram 663.993 admissões (SEBRAE) .
Mesmo com o advento da pandemia, os setores de serviços e varejo de produtos buscaram alternativas e se mantiveram no mercado, movimentando a economia.
Por isso, nada mais justo que homenagear os empreendedores e empreendedoras de nossa estimada Capital Federal, com a moção honrosa de reconhecimento por seus serviços prestados a toda sociedade.Diante do que foi explanado, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ……….….
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 16:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1294/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 01 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 15:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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